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terça-feira, 8 de junho de 2010

Os direitos fundamentais e sua concretização


Os direitos fundamentais, albergados no artigo 5º e incisos da nossa Carta Política, constituem-se normas pétreas que não podem ser subtraídas e muito menos alteradas por emendas constitucionais. Destarte, não façamos deste entendimento a sua funcionalidade, visto que, nos dias de hoje, os órgãos da administração pública estão longe de atender às suas finalidades, em especial o Sistema Único de Saúde (SUS), ao qual compete prestar assistência médica e gratuita à população. A sociedade está estarrecida com os governantes e a forma pela qual seus secretários e ministros, dependendo da esfera governamental, coordenam a máquina estatal. De outro norte, não podemos somente recriminar os órgãos públicos pela incompetência em determinados setores. Temos que cumprir nosso papel como cidadãos integrantes de um Estado de direito, que nos possibilita mostrar que o poder emana do povo e para ele deve se dirigir. O Mestre Rousseau, em sua brilhante obra Do Contrato Social, ensina a magnitude desse sistema, em que os cidadãos deixam de ser meros súditos para participar da constituição da base administrativa do Estado. Atualmente, com a corrupção evidenciada e os escândalos aflorados, devemos, mais do que nunca, exigir o cumprimento das cláusulas pétreas, distanciando-nos da falácia de sua imutabilidade. Porém, não somente em relação aos pobres e miseráveis, como se entende comumente, ou melhor, como a mídia, que é verdadeiro instrumento de alienação, vende para seus milhares de telespectadores, mas relativamente a todo e qualquer cidadão. É preciso acabar com a demagogia de criar leis inúteis, sem eficácia concreta (Estatuto do Idoso, por exemplo), achando que o problema está na falta de leis, quando, na verdade, o que falta é atitude. Até porque, muitos do povo acreditam que ser cidadão é votar nos dias de eleição e depois submergir no mar do senso comum. Não sejamos mais súditos, e sim, membros de um Estado que impõe deveres e obrigações para todos. NOTA : Importante salientar que o caráter gratuito é acobertado pelos tributos embutidos em cada mercadoria ou serviço utilizado, sendo que essa é a contrapartida que o Estado deve à população. (DIXON TORRES)